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CLT Saúde Preventiva: Novas Obrigações de Conscientização
Saúde e Segurança do Trabalho DTMSEG · 18/06/2026 18:27

CLT Saúde Preventiva: Novas Obrigações de Conscientização

A Lei 15.377/2026 da CLT expande obrigações empresariais em saúde preventiva, focando em informação e acesso a exames.

Promoção da Saúde Preventiva: O Novo Compromisso das Empresas com seus Trabalhadores

A gestão da Saúde e Segurança do Trabalho (SST) transcende a mera conformidade normativa, consolidando-se como um pilar estratégico para a sustentabilidade e reputação empresarial. Nesse contexto, a publicação da Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, representa um marco significativo, ao alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para expandir as obrigações das empresas na promoção da saúde preventiva de seus colaboradores. Esta nova legislação, que entra em vigor na data de sua publicação, reforça a importância da proatividade e da informação qualificada no ambiente corporativo.

A Lei Nº 15.377/2026: Detalhes da Alteração na CLT

A Lei nº 15.377/2026 introduz modificações substanciais na CLT, adicionando o Art. 169-A e um novo parágrafo ao Art. 473. Essas alterações delineiam um novo panorama de responsabilidades para as organizações, com foco direto na saúde do trabalhador.

Obrigações de Informação e Conscientização (Art. 169-A)

O recém-incluído Art. 169-A estabelece explicitamente:

"Art. 169-A. É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos."

 

Direito ao Afastamento para Exames Preventivos (Art. 473, § 3º)

Complementando o Art. 169-A, a Lei nº 15.377/2026 adiciona o § 3º ao Art. 473 da CLT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 473. ............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII docaputdeste artigo." (NR)

O parágrafo único do Art. 169-A já previa a informação sobre a possibilidade de afastamento sem prejuízo salarial, reiterando o disposto no Art. 473, XII, da CLT, que permite a ausência para realização de exames preventivos. Agora, o § 3º do Art. 473 reforça a obrigação do empregador de informar sobre esse direito específico para exames de HPV e câncer. Esta medida visa remover barreiras para o acesso à prevenção, incentivando o diagnóstico precoce e contribuindo para a redução da sinistralidade e do absenteísmo.

Implicações para as Empresas e a Gestão da Saúde Ocupacional

A inclusão do art. 169-A na CLT reforça o papel das empresas na promoção da saúde e na disseminação de informações preventivas aos trabalhadores. A nova exigência destaca a importância de manter os empregados informados sobre a realização de exames preventivos e demais ações de promoção da saúde recomendadas pelos órgãos oficiais.

Mais do que uma obrigação legal, essa medida representa uma oportunidade para que as organizações fortaleçam sua cultura de cuidado com as pessoas, contribuindo para a prevenção de doenças, o diagnóstico precoce e a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores.

Nesse contexto, torna-se fundamental que as empresas adotem estratégias estruturadas de comunicação interna, campanhas de conscientização e ações educativas alinhadas às diretrizes do Ministério da Saúde, garantindo que as informações sejam acessíveis e compreendidas por todos os colaboradores.

Como a DTMSEG Pode Apoiar sua Empresa

A DTMSEG oferece suporte especializado para auxiliar as empresas no atendimento das exigências previstas no art. 169-A da CLT, por meio de soluções integradas em Saúde e Segurança do Trabalho, incluindo:

• Desenvolvimento de campanhas de conscientização e educação em saúde;
• Elaboração do Programa de Saúde;
• Integração das ações preventivas aos programas de Saúde Ocupacional existentes;
• Orientação técnica para adequação dos processos internos às novas exigências legais;
• Treinamento de lideranças e equipes para fortalecimento da cultura de prevenção e cuidado.

Com a DTMSEG, sua empresa garante não apenas a conformidade legal, mas também a construção de um ambiente de trabalho mais saudável e seguro, fortalecendo o engajamento dos seus Trabalhadores de forma mais eficiente.


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